Lei Ordinária nº 1723/2026

Dispõe sobre a criação de programa municipal para acesso excepcional a medicamentos de alto custo, não disponibilizados pelo SUS, e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
1723/2026
Publicação
Situação
Vigente

Texto da norma

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 15 de junho de 2026, aprovou e ele, nos termos do Art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Meridiano, o Programa Municipal de Acesso Excepcional a Medicamentos de Alto Custo, com a finalidade de possibilitar, em caráter excepcional e mediante análise técnica, o fornecimento de medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), quando comprovada a necessidade.

Art. 2º fornecimento de medicamentos previsto nesta Lei poderá ser autorizado, em caráter excepcional, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

I. apresentação de laudo médico detalhado;

II. comprovação de indisponibilidade no SUS;

III. inexistência de alternativa terapêutica eficaz;

IV. comprovação da necessidade do tratamento;

V. prescrição médica atualizada;

VI. comprovação de residência no Município de Meridiano pelo período mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 3º Município poderá, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, viabilizar o acesso aos medicamentos por meio de aquisição direta, convênios ou programas específicos.

Art. 4º s casos deverão ser analisados com prioridade.

Art. 5º execução desta Lei ocorrerá conforme disponibilidade financeira do Município.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela análise técnica.

Art. 7º A ausência de previsão do medicamento no SUS não poderá ser considerada como único critério para a negativa de seu fornecimento, devendo a autoridade responsável apresentar decisão devidamente fundamentada, de forma clara e objetiva, indicando os motivos concretos que justificam a negativa.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Meridiano, 24 de junho de 2026.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

DÉBORA GARCIA SANTANA DORETTO

CHEFE DE GABINETE