- Tipo
- Lei Ordinária
- Número
- 1718/2026
- Publicação
- Situação
- Vigente
Texto da norma
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 15 de junho de 2026, aprovou e ele, nos termos do Art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a realização de estágio não obrigatório no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Município de Meridiano.
Art. 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 3º O estágio será formalizado mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante, a instituição de ensino e o Município de Meridiano, com a interveniência de agente de integração, como o Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE, no qual serão estabelecidas as condições de sua realização, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os requisitos previstos na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 6º A jornada de atividade em estágio será de: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 7º A jornada de atividade em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de funcionamento do órgão em que se realizar o estágio.
Art. 8º As ausências do estagiário deverão ser justificadas mediante apresentação de atestado médico, quando for o caso, devendo ser registradas para fins de controle de frequência.
Parágrafo único. As ausências não justificadas poderão implicar desconto proporcional da bolsa-auxílio, nos termos definidos no termo de compromisso de estágio.
Art. 9º O número máximo de estagiários no âmbito do Poder Executivo Municipal fica limitado a 20 (vinte), conforme disponibilidade orçamentária e interesse da Administração.
Art. 10º A duração do estágio na mesma unidade concedente não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto para estagiário com deficiência.
Art. 11º O estágio deverá estar coberto por seguro contra acidentes pessoais, contratado em favor do estagiário pelo agente de integração ou pelo Município, nos termos do compromisso de estágio.
Art. 12º O Município poderá disponibilizar estagiários a outros órgãos públicos, mediante convênio, acordo ou instrumento congênere, observado o interesse público.
Art. 13º O estagiário fará jus ao recebimento de bolsa-auxílio de estágio nos seguintes valores:
I – R$ 900,00 (novecentos reais), para jornada de 4 (quatro) horas diárias;
II – R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), para jornada de 6 (seis) horas diárias.
§ 1º Os valores previstos neste artigo poderão ser reajustados anualmente por decreto do Poder Executivo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 2º O reajuste dos valores poderá ocorrer em percentual superior ao índice previsto no § 1º, desde que devidamente justificada e observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
§ 3º O estagiário fará jus ao recebimento de auxílio-transporte no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mensais.
Art. 14º É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses de estágio.
Parágrafo único. Nos casos de estágio com duração inferior a 12 (doze) meses, o recesso será concedido de forma proporcional e será remunerado.
Art. 15º O estágio será acompanhado por servidor público efetivo, designado como supervisor, com formação ou atuação em área correlata às atividades desenvolvidas pelo estagiário, responsável pela orientação e avaliação do estágio.
Art. 16º As atividades desenvolvidas pelo estagiário deverão ser compatíveis com sua área de formação e com o previsto no termo de compromisso, vedado o desempenho de atribuições típicas de cargo ou emprego público.
Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de seleção, acompanhamento, controle e execução do programa de estágio.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 22 de junho de 2026.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
DÉBORA GARCIA SANTANA DORETTO
CHEFE DE GABINETE