Lei Ordinária nº 1618/2024

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO-SP PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

Tipo
Lei Ordinária
Número
1618/2024
Publicação
Situação
Vigente

Texto da norma

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de MERIDIANO, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal de MERIDIANO, Estado de São Paulo, o seguinte projeto de Lei.

 Artigo 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de MERIDIANO para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, compreendendo:

 I  - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 II  - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;

Artigo 2º - A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões), conforme Anexo I em anexo.

 I  - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 30.423.918,52(trinta milhões quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos).

 II  - Orçamento da Seguridade Social em R$ 20.576.081,48 (vinte milhões, quinhentos e setenta e seis mil e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos).

 Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes ou de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.

 

Receitas Correntes

(valores em R$)

Receita Tributária

4.135.117,27

Receita de Contribuições

2.291.000,00


 

 

 

Receita Patrimonial

522.391,25

Transferências Correntes

45.664.921,48

Outras Receitas Correntes

122.100,00

Contribuições -Intra Ofss

3.853.310,23

Outras Receitas Correntes - Intra Ofss

1.384.689,77

Total da Receita Bruta

57.973.530,00

( - ) Deduções para Formação do FUNDEB

-6.975.000,00

Total da Receita Corrente

50.998.530,00

Receitas de Capital

 

Alienação de Bens

1.400,00

Total da Receita de Capital

1.400,00

 

Total Geral da Receita

51.000.000,00

 

Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

POR ÓRGÃOS

01 – Poder Legislativo

1.350.000,00

02 – Poder Executivo

42.450.000,00

03 - Regime Próprio de Previdência

7.200.000,00

Total do Orçamento

51.000.000,00

POR NATUREZA DA DESPESA

3 – Despesas Correntes

47.991.890,76

3.1 – Pessoal e Encargos Sociais

29.786.640,00

3.3 – Outras Despesas Correntes

18.205.250,76

4 – Despesas de Capital

2.364.580,31

4.4 – Investimentos

1.006.580,31

4.6 – Amortização da Dívida

1.358.000,00

9 – Reserva de Contingência

643.528,93

9.9 – Reserva de Contingência RPPS

340.000,00

9.9 – Reserva de Contingência

303.528,93

Total do Orçamento

51.000.000,00

 

 

POR FUNÇÃO DE DESPESA

01 – Legislativa

1.350.000,00

04 – Administração

9.840.616,79

08 – Assistência Social

2.249.081,48

09 – Previdência Social

6.860.000,00

10 – Saúde

11.127.000,00

12 – Educação

11.377.500,00

15 – Urbanismo

1.498.000,00


 

 

 

18 – Gestão Ambiental

501.272,80

20 – Agricultura

465.000,00

26 – Transporte

233.000,00

27 – Desporto e Lazer

1.091.000,00

28 – Encargos Especiais

3.764.000,00

99 – Reserva de Contingência

643.528.93

Total do Orçamento

51.000.000,00

 

Artigo 4o- Fica o Poder Executivo autorizado:

I  - A abrir no curso da execução orçamentária de 2025, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos:

a)          Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

b)   Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64;

c)  Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64;

d)  Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64.

II  – Realizar operações de crédito até o limite de 10% da receita corrente líquida.

Parágrafo 1º. - Os créditos adicionais suplementares de que trata o inciso I deste artigo, poderão ocorrer de forma inter ou intraprogramas, bem como entre as unidades administrativas, constantes do anexo 6 – Programa de Trabalho, que integra esta Lei.

Parágrafo 2º. – Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo, os créditos adicionais suplementares destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a:

a)    Pessoal e Encargos Sociais;

b)   Juros, encargos e amortização da dívida;

Artigo 5o- Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Artigo 6o- Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2023, observada a meação determinada no art. 125-A da Lei Orgânica do Município de Meridiano e salvo quando houve impedimentos de ordem técnica.

Parágrafo Único. – Fica o Poder Legislativo autorizado a utilizar para as emendas individuais as funções programáticas e natureza de despesas, seguintes:

a)    04.122.0043.2007 – Manutenção dos serviços Administrativos

3.3.90 – Outras despesas Correntes               R$ 100.000,00

b)     15.451.0151.2029 - Manutenção dos serviços Urbanos

3.3.90 – Outras despesas Correntes               R$ 48.095,30

c)    20.605.0201.2030 – Manutenção dos serviços Agropecuários

3.3.90 – Outras despesas Correntes               R$ 32.750,00

d)   26.782.0261.2031 - Manutenção das Estradas

3.3.90 – Outras despesas Correntes               R$ 8.000,00

e)    27.812.0271.2117 - Manutenção dos serviços de Esporte, Lazer e Turismo

3.3.90 – Outras despesas Correntes               R$ 28.000,00

f)    18.451.0181.2060 - Manutenção do Setor do Meio Ambiente

3.3.90 – Outras despesas Correntes               R$ 32.500,00

g)   99.999.0999.0999 – Reserva de Contingência

9.9.99 – Reserva de Contingência                  R$ 250.000,00

Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Meridiano, 17 de dezembro de 2024.

FABIO PASCHOALINOTO PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO