- Tipo
- Lei Ordinária
- Número
- 1618/2024
- Publicação
- Situação
- Vigente
Texto da norma
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de MERIDIANO, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal de MERIDIANO, Estado de São Paulo, o seguinte projeto de Lei.
Artigo 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de MERIDIANO para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, compreendendo:
I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;
Artigo 2º - A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões), conforme Anexo I em anexo.
I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 30.423.918,52(trinta milhões quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos).
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 20.576.081,48 (vinte milhões, quinhentos e setenta e seis mil e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes ou de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.
(valores em R$)
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Receita Tributária |
4.135.117,27 |
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Receita de Contribuições |
2.291.000,00 |
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Receita Patrimonial |
522.391,25 |
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Transferências Correntes |
45.664.921,48 |
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Outras Receitas Correntes |
122.100,00 |
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Contribuições -Intra Ofss |
3.853.310,23 |
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Outras Receitas Correntes - Intra Ofss |
1.384.689,77 |
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Total da Receita Bruta |
57.973.530,00 |
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( - ) Deduções para Formação do FUNDEB |
-6.975.000,00 |
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Total da Receita Corrente |
50.998.530,00 |
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Alienação de Bens |
1.400,00 |
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Total da Receita de Capital |
1.400,00 |
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Total Geral da Receita |
51.000.000,00 |
Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
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01 – Poder Legislativo |
1.350.000,00 |
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02 – Poder Executivo |
42.450.000,00 |
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03 - Regime Próprio de Previdência |
7.200.000,00 |
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Total do Orçamento |
51.000.000,00 |
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3 – Despesas Correntes |
47.991.890,76 |
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3.1 – Pessoal e Encargos Sociais |
29.786.640,00 |
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3.3 – Outras Despesas Correntes |
18.205.250,76 |
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4 – Despesas de Capital |
2.364.580,31 |
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4.4 – Investimentos |
1.006.580,31 |
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4.6 – Amortização da Dívida |
1.358.000,00 |
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9 – Reserva de Contingência |
643.528,93 |
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9.9 – Reserva de Contingência RPPS |
340.000,00 |
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9.9 – Reserva de Contingência |
303.528,93 |
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Total do Orçamento |
51.000.000,00 |
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01 – Legislativa |
1.350.000,00 |
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04 – Administração |
9.840.616,79 |
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08 – Assistência Social |
2.249.081,48 |
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09 – Previdência Social |
6.860.000,00 |
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10 – Saúde |
11.127.000,00 |
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12 – Educação |
11.377.500,00 |
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15 – Urbanismo |
1.498.000,00 |
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18 – Gestão Ambiental |
501.272,80 |
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20 – Agricultura |
465.000,00 |
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26 – Transporte |
233.000,00 |
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27 – Desporto e Lazer |
1.091.000,00 |
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28 – Encargos Especiais |
3.764.000,00 |
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99 – Reserva de Contingência |
643.528.93 |
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Total do Orçamento |
51.000.000,00 |
Artigo 4o- Fica o Poder Executivo autorizado:
I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2025, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos:
a) Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64;
c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64;
d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64.
II – Realizar operações de crédito até o limite de 10% da receita corrente líquida.
Parágrafo 1º. - Os créditos adicionais suplementares de que trata o inciso I deste artigo, poderão ocorrer de forma inter ou intraprogramas, bem como entre as unidades administrativas, constantes do anexo 6 – Programa de Trabalho, que integra esta Lei.
Parágrafo 2º. – Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo, os créditos adicionais suplementares destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros, encargos e amortização da dívida;
Artigo 5o- Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Artigo 6o- Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2023, observada a meação determinada no art. 125-A da Lei Orgânica do Município de Meridiano e salvo quando houve impedimentos de ordem técnica.
Parágrafo Único. – Fica o Poder Legislativo autorizado a utilizar para as emendas individuais as funções programáticas e natureza de despesas, seguintes:
a) 04.122.0043.2007 – Manutenção dos serviços Administrativos
3.3.90 – Outras despesas Correntes R$ 100.000,00
b) 15.451.0151.2029 - Manutenção dos serviços Urbanos
3.3.90 – Outras despesas Correntes R$ 48.095,30
c) 20.605.0201.2030 – Manutenção dos serviços Agropecuários
3.3.90 – Outras despesas Correntes R$ 32.750,00
d) 26.782.0261.2031 - Manutenção das Estradas
3.3.90 – Outras despesas Correntes R$ 8.000,00
e) 27.812.0271.2117 - Manutenção dos serviços de Esporte, Lazer e Turismo
3.3.90 – Outras despesas Correntes R$ 28.000,00
f) 18.451.0181.2060 - Manutenção do Setor do Meio Ambiente
3.3.90 – Outras despesas Correntes R$ 32.500,00
g) 99.999.0999.0999 – Reserva de Contingência
9.9.99 – Reserva de Contingência R$ 250.000,00
Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Meridiano, 17 de dezembro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO