Lei Ordinária nº 1611/2024

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 9º, DA LEI NACIONAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA, ESTABELECENDO O PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO, PELO AGRESSOR, DOS CUSTOS SUPORTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SAÚDE PRESTADOS À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

Tipo
Lei Ordinária
Número
1611/2024
Publicação
Situação
Vigente

Texto da norma

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 04 de novembro de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os agressores que forem judicialmente condenados pela prática das condutas previstas no §4º, do art. 9º, da Lei Nacional nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, serão responsáveis pelo ressarcimento de todas as despesas efetuadas pelas Unidades de Saúde municipais no tratamento integral das vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º - O compartilhamento de informações entre os órgãos de polícia judiciária e os órgãos municipais competentes, necessários para conferir integral eficácia ao disposto nesta Lei, observará a Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá o fluxo interno para o registro das notificações de violência doméstica e o respectivo custo do tratamento integral prestado à vítima na rede pública de saúde, para o devido ressarcimento pelo agressor das despesas hospitalares, médicas, psicológicas, farmacêuticas e assistenciais.

Parágrafo único - Após a apuração das despesas mencionadas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará as informações, inclusive os dados do agressor, para que a Procuradoria-Geral do Município promova a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, podendo ser por meio de protesto ou ação judicial.

Art. 4º - Os valores de referência para o cálculo das despesas na rede pública de saúde para o tratamento da vítima serão aqueles constantes na tabela do SUS - Sistema Único de Saúde, nos Contratos e Convênios celebrados com prestadores de serviços complementares ao SUS, bem como na tabela do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, relativos às despesas assistenciais, com as respectivas correções monetárias.

Art. 5º - Os recursos arrecadados a partir das ações de cobrança de que trata esta Lei deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Os aspectos operacionais imprescindíveis para assegurar o fiel cumprimento desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Meridiano, 05 de novembro de 2024.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em Livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO