Lei Ordinária nº 1568/2024

FIXA DOS SUBSÍDIOS PARA OS EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS DO PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO E SECRETÁRIOS PARA A LEGISLATURA DE 01 DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028, DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei Ordinária
Número
1568/2024
Publicação
Situação
Vigente

Texto da norma

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 01 de abril de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores:

I - O exercente de mandato de Vereador, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 2.838,39 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), pelo comparecimento as Sessões Ordinárias;

II - O Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 3.534,60 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos);

III - A ausência injustificada do Vereador, nos termos regimentais, às sessões ordinárias implicará ao desconto proporcional sobre o subsídio mensal;

IV - As Sessões Extraordinárias, independentes do período em que ocorram, não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público;

V - Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, os subsídios dos senhores Vereadores serão pagos integralmente.

VI - Os Vereadores não terão direito de receber 13° salário e ao terço constitucional de férias.

Art. 2º - O exercente de mandato de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 16.173,47 (dezesseis mil, cento e setenta e três reais e quarenta e sete centavos).

Art. 3° - O Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 4.284,37 (quatro mil e duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).

Art. 4° - Os Secretários com status de agentes políticos perceberão o subsídio mensal no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Art. 5º - Os subsídios dos Vereadores fixados por esta Lei poderão ser ajustados pela revisão geral anual, conforme determina o art. 29, VI da Constituição Federal.

Art. 6° - Nenhum subsídio poderá ser superior ao subsídio percebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º - Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas normas infraconstitucionais.

Parágrafo único - Ocorrendo o excedimento previsto nesse artigo, o valor dos subsídios será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da Lei.

Art. 8º - Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente, visando à recomposição inflacionária dos últimos 12 meses, em conformidade com o inciso IV do Art. 29 e incisos X e XI do Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 9° - Os orçamentos de cada poder consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios.

Art. 10 - Ficam revogadas a Lei Ordinária nº 1.325, de 02 de junho de 2020, e a Lei Ordinária nº 1.326, de 02 de junho de 2020.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Meridiano, 04 de abril de 2024.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, e no Diário Oficial Eletrônico na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO