- Tipo
- Lei Ordinária
- Número
- 1543/2023
- Publicação
- Situação
- Vigente
Texto da norma
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de MERIDIANO, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 18 de dezembro de 2023, aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de MERIDIANO para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, compreendendo:
I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;
Art. 2º - A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de 46.500.000,00 (quarenta e seis milhões e quinhentos mil), conforme Anexo I em anexo.
I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 28.844.338,52(vinte e oito milhões oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 17.657.061,48 (dezessete milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes ou de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes
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(valores em R$) |
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Receita Tributária |
3.863.513,52 |
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Receita de Contribuições |
2.207.600,00 |
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Receita Patrimonial |
451.625,00 |
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Transferências Correntes |
42.470.161,48 |
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Outras Receitas Correntes |
108.500,00 |
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Contribuições -Intra Ofss |
4.115.400,00 |
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Total da Receita Bruta |
53.216.800,00 |
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( - ) Deduções para Formação do FUNDEB |
-6.718.200,00 |
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Total da Receita Corrente |
46.498.600,00 |
Receitas de Capital
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Alienação de Bens |
1.400,00 |
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Total da Receita de Capital |
1.400,00 |
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Total Geral da Receita |
46.500.000,00 |
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS
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01 – Poder Legislativo |
1.350.000,00 |
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02 – Poder Executivo |
39.290.000,00 |
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03 - Regime Próprio de Previdência |
5.860.000,00 |
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Total do Orçamento por Órgão |
46.500.000,00 |
POR NATUREZA DA DESPESA
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3 – Despesas Correntes |
41.184.500,00 |
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3.1 – Pessoal e Encargos Sociais |
26.480.004,52 |
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3.3 – Outras Despesas Correntes |
14.704.495,48 |
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4 – Despesas de Capital |
4.551.500,00 |
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4.4 – Investimentos |
1.708.500,00 |
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4.6 – Amortização da Dívida |
2.843.000,00 |
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9 – Reserva de Contingência |
764.000,00 |
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9.9 – Reserva de Contingência RPPS |
364.000,00 |
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9.9 – Reserva de Contingência |
400.000,00 |
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Total do Orçamento |
46.500.000,00 |
POR FUNÇÃO DE DESPESA
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01 – Legislativa |
1.350.000,00 |
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04 – Administração |
5.175.600,00 |
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08 – Assistência Social |
1.898.061,48 |
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09 – Previdência Social |
5.496.000,00 |
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10 – Saúde |
9.899.000,00 |
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12 – Educação |
10.227.600,00 |
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15 – Urbanismo |
4.798.638,52 |
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18 – Gestão Ambiental |
647.000,00 |
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20 – Agricultura |
959.000,00 |
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26 – Transporte |
618.500,00 |
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27 – Desporto e Lazer |
1.098.100,00 |
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28 – Encargos Especiais |
3.568.500,00 |
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99 – Reserva de Contingência |
764.000,00 |
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Total do Orçamento |
46.500.000,00 |
Art. 4o- Fica o Poder Executivo autorizado:
I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos:
a) Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64;
c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64;
d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64.
II – Realizar operações de crédito até o limite de 10% da receita corrente líquida.
Parágrafo 1º. - Os créditos adicionais suplementares de que trata o inciso I deste artigo, poderão ocorrer de forma inter ou intraprogramas, bem como entre as unidades administrativas, constantes do anexo 6 – Programa de Trabalho, que integra esta Lei.
Parágrafo 2º. – Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo, os créditos adicionais suplementares destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros, encargos e amortização da dívida;
Art. 5o- Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Meridiano, 20 de dezembro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO