Lei Ordinária nº 1541/2023

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE MERIDIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - COMSEA.

Tipo
Lei Ordinária
Número
1541/2023
Publicação
Situação
Vigente

Texto da norma

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 04 de dezembro de 2023 aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Meridiano, órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito de Meridiano, vinculado ao Setor de Agricultura desse Município, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.

Art. 2º - Compete ao COMSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Meridiano:

I - Propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;

II - Aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos;

III - Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;

IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;

V - Estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis;

VI - Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;

VII - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável;

VIII - Organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

IX - Sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;

XI - Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;

XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Nacional;

XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.

Parágrafo Único - O COMSEA Meridiano poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 3º - As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA de Meridiano serão estabelecidas no respectivo regimento interno, o qual deve ser elaborado em até 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho.

Art. 4º - O COMSEA Meridiano norteia-se pelos seguintes princípios:

I - Promoção do direito humano à alimentação adequada;

II - Integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

III - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza;

V - Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.

Art. 5º - O COMSEA/ Meridiano será composto por 12 (doze) conselheiros (as), titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.

§1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes titulares e suplentes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar, tais como: Agricultura, Assistência e Promoção Social, Educação e Saúde;

§2º - Para a definição da representação da sociedade civil deverá incluir os seguintes setores:

I- 02 (duas) pessoas de movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e/ou rural;

II- 02 (duas) pessoas de associações de classes profissionais e empresariais, como comércio e/ou indústria;

III- 04 (quatro) pessoas de instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

§3º - Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que no caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA.

§4º - O mandato dos membros do COMSEA- Meridiano será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

§5° - Os membros representantes do Poder Público e da sociedade civil serão designados pelo Prefeito em um único ato, e publicado em imprensa oficial através de Portaria, onde serão designados os conselheiros com seus respectivos suplentes.

§6º - A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.

§7º - A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.

§8º - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e a Gestão Municipal.

§9º - A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião, convocada extraordinariamente pelo Poder Público, de instalação do Conselho, através de ato do Prefeito Municipal.

Art. 6º - O COMSEA Meridiano será regulamentado por meio de Decreto Municipal.

Art. 7º - O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§1º - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Meridiano – COMSEA Meridiano – têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.

Art. 8º - A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município.

Art. 9º - O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.

Art. 10 – Eventual necessidade de criação de conta bancária do referido Conselho Municipal (CMDCA) será movimentada, conjuntamente, pelo Prefeito Municipal, que em todos os casos será o ordenador da despesa, e pelo Tesoureiro Municipal.

Parágrafo único - Havendo documentação de despesas e os respectivos balancetes e prestações de contas do Conselho serão assinados pelo Prefeito Municipal, pelo Contador Municipal, pelo Tesoureiro Municipal, e pelo Responsável do Setor de Agricultura.

Art. 11 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Meridiano, 06 de dezembro de 2023.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO