Lei Ordinária nº 11/1962

QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS E IMPOSTO TERRITORIAL RURAL TODA PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA ATÉ 50 (CINQUENTA) HECTARES QUANDO SUA AQUISIÇÃO FOR FINANCIADA PELA CARTEIRA DE COONIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.

Tipo
Lei Ordinária
Número
11/1962
Publicação
Situação
Vigente

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