Lei Complementar nº 283/2026

Acrescenta o artigo 159-A à Lei Complementar nº61 de 18 de janeiro de 2011, que trata sobre o regime jurídico e organiza o quadro de pessoal do Município de Meridiano.

Tipo
Lei Complementar
Número
283/2026
Publicação
Situação
Vigente

Texto da norma

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 20 de outubro de 2025 aprovou e ele nos termos do Inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica acrescido à Lei Complementar nº 61, de 18 de janeiro de 2011, o Art. 159-A, com a seguinte redação:

“Art. 159-A - O disposto no art. 159, inciso III, não se aplica às licenças para tratamento de saúde motivadas por doenças graves, crônicas ou condições excepcionais de saúde, devidamente comprovadas por laudo de junta médica oficial, limitadas às seguintes hipóteses:

I - neoplasias malignas (câncer);

II - lúpus eritematoso sistêmico (LES);

III - condições decorrentes de transplante de órgãos;

IV - complicações graves relacionadas à gestação que demandem tratamento de saúde e não se enquadrem na licença prevista no art.

Art. 56, inciso VIII, alínea “b”;”

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos períodos aquisitivos em curso na data de sua vigência.

Meridiano, 23 de outubro de 2025.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em Livro próprio de Leis Suplementares, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO