- Tipo
- Lei Complementar
- Número
- 282/2026
- Publicação
- Situação
- Vigente
Texto da norma
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 15 de setembro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído o plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de alíquotas, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS.
Art. 2º - A contribuição mensal patronal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município é de 45,11% (quarenta e cinco, vírgula, onze por cento), composto da seguinte forma:
a) 28,00% (vinte e oito por cento de custo normal, sendo 24,40 (vinte e quatro, vírgula, quarenta por cento) contribuição do Ente e, 3,60% (três, vírgula, sessenta por cento) taxa de administração.
b) 17,11% (dezessete, vírgula, onze por centos) de custo suplementar no primeiro ano (2025).
Art. 3º - O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao apontado no relatório de Avaliação Atuarial do ano base de 2024, realizado em 2025 e, as contribuições suplementares serão devidas nos exercícios e percentuais definidos na tabela abaixo e, incidirão sobre a base de cálculo de contribuição de folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual.
|
Exercícios |
Alíquotas de Contribuição Suplementar (%) |
|
2025 |
17,11 |
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2026 |
33,89 |
|
2027 |
50,34 |
|
2028 |
53,50 |
|
2029 |
52,97 |
|
2030 |
52,45 |
|
2031 |
51,93 |
|
2032 |
51,41 |
|
2033 |
50,90 |
|
2034 |
50,40 |
|
2035 |
49,90 |
|
2036 |
49,41 |
|
2037 |
48,92 |
|
2038 |
48,43 |
|
2039 |
47,95 |
|
2040 |
47,48 |
|
2041 |
47,01 |
|
2042 |
46,54 |
|
2043 |
46,08 |
|
2044 |
45,63 |
|
2045 |
45,17 |
|
2046 |
44,73 |
|
2047 |
44,28 |
|
2048 |
43,85 |
|
2049 |
43,41 |
|
2050 |
42,98 |
|
2051 |
42,56 |
|
2052 |
42,13 |
|
2053 |
41,72 |
|
2054 |
41,30 |
Parágrafo único - Fica o poder Executivo autorizado a realizar nova reavaliação atuarial, para fins de buscas de melhores garantias a sustentabilidade financeira e atuarial do plano de benefícios, a ser realizado em 2026, ano base de 2025, sendo que o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, e será proposto ao Poder Legislativo, após recebimento do novo estudo atuarial.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Meridiano, 16 de setembro de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO