Lei Complementar nº 282/2026

Define a contribuição patronal mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações do Município e, institui o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, com contribuições suplementares, na forma de alíquotas.

Tipo
Lei Complementar
Número
282/2026
Publicação
Situação
Vigente

Texto da norma

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 15 de setembro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituído o plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de alíquotas, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS.

Art. 2º - A contribuição mensal patronal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município é de 45,11% (quarenta e cinco, vírgula, onze por cento), composto da seguinte forma:

a)  28,00% (vinte e oito por cento de custo normal, sendo 24,40 (vinte e quatro, vírgula, quarenta por cento) contribuição do Ente e, 3,60% (três, vírgula, sessenta por cento) taxa de administração.

b)    17,11% (dezessete, vírgula, onze por centos) de custo suplementar no primeiro ano (2025).

Art. 3º - O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao apontado no relatório de Avaliação Atuarial do ano base de 2024, realizado em 2025 e, as contribuições suplementares serão devidas nos exercícios e percentuais definidos na tabela abaixo e, incidirão sobre a base de cálculo de contribuição de folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual.

Exercícios

Alíquotas de Contribuição Suplementar (%)

2025

17,11


 

 

2026

33,89

2027

50,34

2028

53,50

2029

52,97

2030

52,45

2031

51,93

2032

51,41

2033

50,90

2034

50,40

2035

49,90

2036

49,41

2037

48,92

2038

48,43

2039

47,95

2040

47,48

2041

47,01

2042

46,54

2043

46,08

2044

45,63

2045

45,17

2046

44,73

2047

44,28

2048

43,85

2049

43,41

2050

42,98

2051

42,56

2052

42,13

2053

41,72

2054

41,30

Parágrafo único - Fica o poder Executivo autorizado a realizar nova reavaliação atuarial, para fins de buscas de melhores garantias a sustentabilidade financeira e atuarial do plano de benefícios, a ser realizado em 2026, ano base de 2025, sendo que o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, e será proposto ao Poder Legislativo, após recebimento do novo estudo atuarial.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Meridiano, 16 de setembro de 2025.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO