- Tipo
- Lei Complementar
- Número
- 271/2026
- Publicação
- Situação
- Vigente
Texto da norma
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O Inciso II do Art. 89 da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89 - ……………………………………
…………………………………………………...
II - A contribuição patronal mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município será de 28,00% (vinte e oito por cento) a título de custo normal, sobre a base de cálculo de contribuição da folha de pagamento, inclusive sobre o abono anual, acrescido de custos suplementares, e encontra-se incluído nesse percentual, 3,60% (três vírgula sessenta por cento) para despesas administrativas, em conformidade com a reavaliação atuarial de 2024 ano base 2023, assim demonstrado:
a) Contribuição do Ente................................ 24,40%
b) Taxa de Administração............................... 3,60%
c) TOTAL…................................................................... 28,00%
Art. 2º - Para o custeio do déficit atuarial fica instituída também a cargo do Ente, o aporte, conforme tabela abaixo discriminada para o período de 2024 a 2054.
Art. 3º - Fica revogada a Lei Complementar nº 264 de 16 de abril de 2024 e o art. 5º da Lei Complementar nº 209, de 23 de março de 2022, com efeitos a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º - Essa Lei Complementar entrará em vigor na da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei Complementar terá vigência até a data de 14 de abril de 2025, quando o Executivo deverá atualizar os índices atuariais conforme novo estudo atuarial, sob pena de retornar a aplicação das alíquotas previstas em lei anterior o custeio do déficit atuarial fica instituída também a cargo do Ente, o aporte, conforme tabela abaixo discriminada para o período de 2024 a 2054.
Meridiano, 19 de junho de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, e no Diário Oficial Eletrônico na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO