- Tipo
- Lei Complementar
- Número
- 239/2023
- Publicação
- Situação
- Vigente
Texto da norma
Art. 1º Art. 1° - Para fins de complementação aos termos da Lei Complementar
n° 208, de 23/02/2022, fica o Poderes respectivos autorizados a procederem
ao pagamento de gratificação em caráter indenizatório mensal aos servidores
municipais em atividade, integrantes do Quadro de Pessoal do Município de
Meridiano, compreendendo servidores municipais que integram o quadro da
Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Meridiano, eleitos/ nomeados
como membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comi ê de
Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
dos m mbros dos Conselhos
Meridiano (RPPS), nos termos
estabelecidos nesta lei.
Art. 2º Art. 2° - A gratificação de que se tra
a esta lei será devido na seguinte
conformidade:
I – Para o exercício da função
Administrativo, Fiscal e do Comitê de investimentos, de caráter permanente,
inclusive com participações em reuniões do órgão colegiado a serem
designadas conforme legislação que rege a matéria, em caráter indenizatório,
no valor correspondente a Ref: 03/A da Lei n° 226, de 24 de janeiro de 023,
pagos mensalmente pelo Município de Meridiano, sem incidir desconto
previdenciário, alterando assim o disposto nos artigos 55, III, §5° e artigo 57,
IV, §6° da Lei Complementar de n° 208 de fevereiro de 2022.
§ 1º- Somente farão jus ao recebimento da gratificação mensal de que trata
esta lei os membros leitos/ nomeados como titulares dos Conselhos de
Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos do RPPS, e mediante
condição de aprovados em certificação Profissional.
§ 2º- Os membros suplentes só receberão a referida gratificação em caso de
substituição dos titulares, proporcionalmente ao período em que ocuparam o
posto de titular, e mediante condição de aprovados em certificação Profissional.
§ 3º- No caso de substituição, o valor a ser pago ao suplente será desco tado
do titular.
§4º- É vedado receber mais de uma gratificação mensal por acúmulo de
funções nos Conselhos de Administração e Fiscal e no Comitê de
Investimentos do RPPS, hipótese em que o servidor eleito / nomeado receberá
a gratificação de maior valor.
Art. 3º- A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao
vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nenhuma contribuição pr
evidenciária.
Art. 4º- A gratificação de que trata esta lei não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das férias.
Art. 5º - As reuniões ordinárias dos Conselhos de Administração e Fiscal e do
Comitê de Investimentos do RPPS serão realizadas mensalmente no primeiro
dia útil de cada mês, podendo os membros se reunir de forma extraordinária
caso necessário em data oportuna, convocada nem tampouco incidirá
pelos respectivos presidentes dos Conselhos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as
disposições em contrário , especialmente o §3° do Art. 55 e §5° do Art. 57, da
Lei Complementar de n° 208 de fevereiro de 2022.
Meridiano, 28 de junho de 2023.
MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de
Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO