Lei Complementar nº 239/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E LEGISLATIVO A PROCEDEREM AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO MENSAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EM ATIVIDADE, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNIDPIO DE MERIDIANO, ELEITOS/NOMEADOS COMO MEMBROS DO CONSELHO DE DMINISTRAÇÃO, CONSELHO FISCAL E COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO {RPPS}, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÓ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

Tipo
Lei Complementar
Número
239/2023
Publicação
Situação
Vigente

Texto da norma

Art. 1º Art. 1° - Para fins de complementação aos termos da Lei Complementar

n° 208, de 23/02/2022, fica o Poderes respectivos autorizados a procederem

ao pagamento de gratificação em caráter indenizatório mensal aos servidores

municipais em atividade, integrantes do Quadro de Pessoal do Município de

Meridiano, compreendendo servidores municipais que integram o quadro da

Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Meridiano, eleitos/ nomeados

como membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comi ê de

Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de

dos m mbros dos Conselhos

Meridiano (RPPS), nos termos

estabelecidos nesta lei.

Art. 2º Art. 2° - A gratificação de que se tra

a esta lei será devido na seguinte

conformidade:

I – Para o exercício da função

Administrativo, Fiscal e do Comitê de investimentos, de caráter permanente,

inclusive com participações em reuniões do órgão colegiado a serem

designadas conforme legislação que rege a matéria, em caráter indenizatório,

no valor correspondente a Ref: 03/A da Lei n° 226, de 24 de janeiro de 023,

pagos mensalmente pelo Município de Meridiano, sem incidir desconto

previdenciário, alterando assim o disposto nos artigos 55, III, §5° e artigo 57,

IV, §6° da Lei Complementar de n° 208 de fevereiro de 2022.

§ 1º- Somente farão jus ao recebimento da gratificação mensal de que trata

esta lei os membros leitos/ nomeados como titulares dos Conselhos de

Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos do RPPS, e mediante

condição de aprovados em certificação Profissional.

§ 2º- Os membros suplentes só receberão a referida gratificação em caso de

substituição dos titulares, proporcionalmente ao período em que ocuparam o

posto de titular, e mediante condição de aprovados em certificação Profissional.

§ 3º- No caso de substituição, o valor a ser pago ao suplente será desco tado

do titular.

§4º- É vedado receber mais de uma gratificação mensal por acúmulo de

funções nos Conselhos de Administração e Fiscal e no Comitê de

Investimentos do RPPS, hipótese em que o servidor eleito / nomeado receberá

a gratificação de maior valor.

Art. 3º- A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao

vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nenhuma contribuição pr

evidenciária.

Art. 4º- A gratificação de que trata esta lei não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das férias.

Art. 5º - As reuniões ordinárias dos Conselhos de Administração e Fiscal e do

Comitê de Investimentos do RPPS serão realizadas mensalmente no primeiro

dia útil de cada mês, podendo os membros se reunir de forma extraordinária

caso necessário em data oportuna, convocada nem tampouco incidirá

pelos respectivos presidentes dos Conselhos.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as

disposições em contrário , especialmente o §3° do Art. 55 e §5° do Art. 57, da

Lei Complementar de n° 208 de fevereiro de 2022.

Meridiano, 28 de junho de 2023.

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA

PREFEITA MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de

Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO