- Tipo
- Decreto
- Número
- 2910/2026
- Publicação
- Situação
- Vigente
Texto da norma
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 169, de 24 de setembro de 2019;CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes complementares às previstas na Lei Complementar nº 169/2019 para concessão de parcelamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município;CONSIDERANDO a observância das normas de finanças públicas e a necessidade de recuperação dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de Meridiano;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no que couber, a Lei Complementar nº 169, de 24 de setembro de 2019 e disciplina o parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), às Taxas, e a Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput poderá compreender a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa que tenham por objeto discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos incluídos no programa de parcelamento, desde que requerido pelo contribuinte ou por terceiro interessado, observado o disposto nos arts. 3º e 7º da Lei Complementar nº 169/2019.
Art. 2º O pedido de parcelamento abrange os débitos originários de tributos municipais vencidos, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, desde que não prescritos.
Art. 3º Art. 3° – O pedido de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Protocolo Geral do Setor de tributação com sede na Prefeitura Municipal, conforme já explicado no artigo 1° deste Decreto.
Art. 4º Para obtenção dos benefícios do parcelamento, o devedor deverá confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instruído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos;
Art. 5º Podem pleitear o parcelamento as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e ou terceiros interessados, nos termos do art. 6º e parágrafo único da Lei Complementar nº 169/2019.
Parágrafo único. As pessoas legitimas a optar pelo parcelamento podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração, nos termos do art. 6º, da Lei Complementar nº 169/2019.
Art. 6º o ato do protocolo do requerimento de parcelamento o servidor poderá solicitar documentação complementar conforme cada caso, para instruir o processo;
Art. 7º Deferido o parcelamento, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal e legislação aplicável a espécie;
Art. 8º Consolidado o débito, nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios assinalados nos arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 169/2019.
Art. 9º Deferido o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito a obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência;
Art. 10º O pedido de parcelamento incluirá débitos relativos aos respectivos cadastros imobiliários ou mobiliário, ou inscrição municipal, de responsabilidade do contribuinte, de acordo com a solicitação deste;
Art. 11º Deferido o pedido de parcelamento, o pagamento do débito mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica condicionado à comprovação da desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos;
§ 1º a desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios fixados pelo Juízo;
§ 2º comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se -a mediante apresentação da respectiva petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente;
§ 3º e, por qualquer motivo, a desistência e renuncia da ação ou recurso judicial não for homologado por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos no pedido de parcelamento;
§ 4º Se o débito incluído no parcelamento estiver ajuizado, o Poder Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de Execução Fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para o deferimento do pedido de parcelamento;
Art. 12º Após deferido o parcelamento nos termos deste Decreto, fica vedado o reparcelamento no Âmbito Administrativo dos débitos reconhecidos e confessados, em caso de atraso em seus pagamentos, os quais serão cobrados judicialmente;
Art. 13º Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de duas parcelas consecutivas ou três alternadas, acarretarão o vencimento antecipado de todas as demais prestações, devendo o setor de Tributação elaborar o cálculo do saldo devedor, acrescido dos encargos legais, fazendo expedir certidão atualizada da dívida ativa e será automaticamente rescindido o termo de parcelamento, independente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente sem possibilidade de reparcelamento da dívida confessada, o qual será submetida a execução Fiscal Judicial.
Art. 14º O cancelamento do parcelamento por descumprimento das regras deste Decreto implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, descontando-se os valores pagos do débito original, com a consequente inscrição do débito em dívida ativa em caso de dívida não inscrita e consequentemente cobrança judicial;
Art. 15º O pedido de parcelamento não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, seja posteriormente revisados pelo Fiscal Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar;
Parágrafo único. Apurada pelo Fiscal Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no pedido de parcelamento, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências deste Decreto;
Art. 16º O Setor de Tributação é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação deste Decreto, assistido pela Procuradoria Jurídica, no que for pertinente.
Art. 17º A opção pelo pedido de parcelamento de dívida sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas neste decreto e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos;
Art. 18º A administração do parcelamento será exercida pelo Setor de Tributação do Município em conjunto com a implementação dos procedimentos necessários a execução do programa de parcelamento notadamente:
I – expedir atos normativos necessários à execução do programa;
II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários a execução do programa de parcelamento;
III – excluir do programa de parcelamento os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 19º O prazo para requerimento do parcelamento previsto neste Decreto será de 25 de maio de 2026 a 31 de julho de 2026.
Parágrafo único. Os prazos previstos no caput ficam suspensos nos dias em que não houver expediente na Prefeitura Municipal, inclusive em razão de feriados ou fechamento administrativo.
Art. 20º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 21 de maio de 2026.
Registre-se. Publique-se. Dê ciência.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de Decretos no Setor de Assessoria Municipal e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
DÉBORA GARCIA SANTANA DORETTO
CHEFE DE GABINETE