- Tipo
- Decreto
- Número
- 2707/2024
- Publicação
- Situação
- Vigente
Texto da norma
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o direito às faltas abonadas previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 061/2011), com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a importância da gestão eficiente e responsável dos recursos humanos no âmbito da Administração Pública Municipal.
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a concessão de faltas abonadas aos servidores públicos municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 061/2011), com suas alterações posteriores, observando as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º As faltas abonadas deverão ser deferidas exclusivamente pelo superior hierárquico de cada setor.
§ 1º O superior hierárquico do servidor será o responsável por autorizar ou negar a concessão de faltas abonadas, levando em consideração a conveniência administrativa e a necessidade de continuidade das atividades do setor.
§ 2º Na análise da solicitação, o superior hierárquico deverá observar o impacto das ausências de servidores no funcionamento da unidade, limitando-se a 20% do efetivo de cada setor, a fim de evitar que diversas faltas abonadas ocorram simultaneamente ou em um período concentrado, o que poderia comprometer a execução dos serviços e a eficiência administrativa.
§ 3º O superior hierárquico poderá solicitar informações adicionais ao servidor sobre o motivo da solicitação de falta abonada, caso julgue necessário, para fundamentar sua decisão.
Art. 3º O direito à falta abonada é garantido ao servidor público municipal, desde que respeitado o limite de 06 (seis) anuais, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 061/2011, com suas alterações posteriores.
§ 1º O superior hierárquico deverá assegurar que a falta abonada solicitada pelo servidor seja deferida dentro do ano em exercício, respeitando o limite estabelecido pela legislação vigente, não podendo o servidor perder referido direito.
§ 2º O servidor poderá solicitar a falta abonada por motivos pessoais, desde que compatíveis com a necessidade de continuidade dos serviços da Administração Pública e observadas as demais disposições legais.
§ 3º Em hipótese alguma será concedida abonada parcial, de modo que, ao servidor que optar por meio abonada, a mesma será contada como um dia todo de falta abonada.
Art. 4º Toda solicitação de falta abonada deverá ser formalizada antecipadamente por escrito, com a indicação do dia solicitado.
§ 1º O superior hierárquico deverá registrar, em documento próprio ou sistema eletrônico de controle de frequência, a concessão ou negativa da falta abonada, com sua devida decisão.
§ 2º As faltas abonadas deverão ser registradas na folha de ponto ou sistema de frequência, conforme os procedimentos administrativos do Município, e serão computadas como ausências justificadas, não impactando o cálculo de remuneração do servidor.
Art. 5º As abonadas não serão contadas proporcionalmente, ou seja, não importa se o servidor começou a trabalhar no cargo recentemente. Desta forma, as abonadas serão computadas como se o servidor estivesse no cargo o tempo inteiro, sem levar em consideração o momento exato de seu início de atividade.
Parágrafo único. O servidor deverá usufruir apenas da quantidade de abono prevista para o ano em vigor, não sendo permitido o acúmulo para o ano seguinte.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Meridiano, 07 de novembro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de Decretos, publicado neste Setor de Assessoria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO